
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) revogou, por razões de interesse público, a aplicação do direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de “fios de náilon”, originárias da produtora/exportadora chinesa específica, consolidada na Resolução Gecex nº 805/2025. A revogação foi publicada pela Resolução Gecex nº 820/2025. Os fios de náilon que estavam sujeitos à medida provisória são comumente classificados nos itens NCM 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20.
Vale lembrar que a prática de dumping, que é a introdução no País de mercadoria a preço inferior aos valores normalmente aplicados, pode implicar o recolhimento de direitos antidumping ou compensatórios, mediante a cobrança de importância, em moeda corrente no País, que corresponderá a percentual da margem do dumping.
Neste caso, é necessária a abertura de uma investigação para analisar a existência, de fato, da prática de dumping. Se o dumping for confirmado, o direito será aplicado.
Assim, iniciada uma investigação de dumping, esta poderá ter recomendação de encerramento com a aplicação ou não dos direitos antidumping definitivos.
Entretanto, durante o período de investigação, o Gecex/Camex poderá aplicar direitos provisórios específicos, que vigorarão pelo tempo expresso na norma.
No caso da medida aplicada aos fios de náilon, observa-se que os direitos antidumping provisórios, foram revogados antes do prazo de seis meses; contudo, a investigação continua, mas sem aplicação de encargos financeiros. A investigação para averiguar a existência de dumping encontra-se com base na Circular Secex nº 78/2024, tendo sido seu prazo prorrogado até 19/06/2026.
Fonte: Aduaneiras
