Quando há incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre determinados produtos importados no desembaraço aduaneiro, torna-se incabível nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos, desde que tais produtos não sofram qualquer tipo de processo de industrialização após a sua nacionalização.
Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no desembaraço das importações das mercadorias, rejeitou o pedido.
A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustentou que seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, sem qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado interno.
O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. “A Corte tem entendimento FIRMADO no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ILEGAL a nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização no mercado interno”, fundamentou o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, em seu voto.
Dessa forma, “deu provimento à apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos importados pela impetrante”.
Abaixo os dados do processo citado para conhecimento:
Processo nº 0029364-22.2009.4.01.3400/
Data do julgamento: 9/6/2015
Data de publicação: 19/6/2015