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Decisão do STF IPI devido no desembaraço aduaneiro não pode ser arrecadado novamente quando da comercialização dos produtos

Quando há incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre determinados produtos importados no desembaraço aduaneiro, torna-se incabível nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos, desde que tais produtos não sofram qualquer tipo de processo de industrialização após a sua nacionalização.

Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no desembaraço das importações das mercadorias, rejeitou o pedido.

A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustentou que seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, sem qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado interno.

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. “A Corte tem entendimento FIRMADO no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ILEGAL a nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização no mercado interno”, fundamentou o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, em seu voto.

Dessa forma, “deu provimento à apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos importados pela impetrante”.

Abaixo os dados do processo citado para conhecimento:

Processo nº 0029364-22.2009.4.01.3400/

Data do julgamento: 9/6/2015

Data de publicação: 19/6/2015


Sobre o autor

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