
Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) aprovou a Diretriz, por solicitação do Brasil, para a redução tarifária por razões de abastecimento da alíquota do imposto de importação para resina PET. A redução da alíquota está em conformidade com a Resolução GMC nº 49/19.
A alteração se refere ao produto poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g, classificado na NCM 3907.61.00, com redução temporária da alíquota do I.I. para 0%, mediante quota. A quota para importação será de 10.000 toneladas, pelo prazo de 365 dias.
Vale observar que o mesmo produto vigora atualmente com alíquota do I.I. de 0%, mediante quota, pelo período de 16/09/2024 a 15/09/2025, por meio da Resolução Gecex/Camex nº 637/2024. A nova norma, deverá, deste modo, prorrogar a medida ora aplicada.
De acordo com o texto, a Diretriz CCM nº 103/25 necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno do Brasil. Esta incorporação deverá ser realizada antes de 20/09/2025, não podendo ser aplicada antes de 16/09/2025, por conta da norma acima mencionada, e ainda vigente.
A título meramente indicativo, devido à sua alta viscosidade intrínseca (0,98-1,10 dl/g), o PET é a escolha para embalagens que precisam suportar pressão e calor, como as de bebidas gasosas e alimentos quentes.
Ademais, o Comitê de Alterações Tarifárias (CAT) analisa os pleitos para Desabastecimento (com base na Resolução GMC nº 49/19) e, para que esta Diretriz produza efeitos, é necessário que ela seja incorporada ao ordenamento jurídico interno do Brasil, sendo sua publicação de competência do Comitê-Executivo de Gestão (Gecex) da Camex.
Fonte: Aduaneiras