Demurrage e a responsabilidade do importador

Demurrage e a responsabilidade do importador

Entre as despesas mais onerosas do comércio exterior, destacam-se os custos com demurrage de contêiner. Em 2023, uma empresa no Brasil foi condenada a pagar US$ 257 mil dólares de multa por sobrestadia de contêiner, sendo que a mercadoria importada custou US$ 79 mil. Um valor impactante e desproporcional, que evidencia a necessidade de regulamentação clara e equilibrada.

Em diversas ocasiões, nem sempre a responsabilização do atraso é do importador. Há casos como greve dos auditores ou superlotação dos armazéns que impossibilitam a devolução do vazio. E é justamente sobre esse último caso que o Acórdão 521/2025, da ANTAQ, traz uma luz no fim do túnel para os importadores. Nele, está disposto que a sobrestadia somente será cobrada do importador quando este tiver responsabilidade direta sobre o atraso, e a contagem do prazo fica suspensa desde a primeira tentativa frustrada de devolução de contêiner. Também foi instituído um rito sumário de composição em disputas, aumentando previsibilidade, reduzindo litígios e estabelecendo precedente jurisprudencial útil para casos futuros.

Já a Receita Federal simplificou o Siscomex ao eliminar cerca de 70% dos atributos opcionais, reduzindo burocracias e riscos cadastrais que podem acarretar atrasos procedimentais relacionados à mercadoria durante o desembaraço aduaneiro, impactando no tempo total da utilização do contêiner.

Antes das medidas, o demurrage era um custo quase inevitável ao importador, fruto de atrasos no desembaraço ou falta de coordenação logística. Agora, a tendência é que as empresas ganhem estabilidade, clareza contratual e provável redução de prejuízos, reforçando práticas de compliance e governança no comércio exterior brasileiro.

Fonte:https://www.aduaneiras.com.br/

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