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ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA MÓDULO ACUMULADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS

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ONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

DOU de 27/02/2023 (nº 39, Seção 1, pág. 18)

A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de "MÓDULO ACUMULADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS E PARA ESTAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA UTILIZANDO CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE ÍONS DE LÍTIO".

O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, no endereço:

https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/ptbr/ assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novoportal/ consultas-publicas

As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.

UALLACE MOREIRA LIMA - Secretário

ANEXO

PROPOSTAS Nº 057/2022 e Nº 058/2022 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA MÓDULO ACUMULADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA VEÍCULOS ELÉTRICOS E PARA ESTAÇÃO DE ARMAZENAMENTO DE ENERGIA UTILIZANDO CÉLULAS ELETROQUÍMICAS DE ÍONS DE LÍTIO, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 8.891, DE 23 DE JULHO DE 2021.

I - ALTERAR OS INCISOS I E II DO ART. 1º PARA INCLUIR A EXPRESSÃO "QUANDO APLICÁVEL":

DE:

Art. 1º - (...)

II - injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das peças plásticas (tampas, placas de montagem e capas de proteção);

III - estampagem das partes metálicas (conectores, caixa de proteção e tampa) (...) PARA:

Art. 1º - (...)

II - injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das peças plásticas (tampas, placas de montagem e capas de proteção), quando aplicável;

III - estampagem das partes metálicas (conectores, caixa de proteção e tampa), quando aplicável;

(...)

II - ALTERAR O ART. 2º PARA ESTENDER O PRAZO DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DAS ETAPAS I, II E III DO ART. 1º, MEDIANTE INVESTIMENTO EM ATIVIDADES DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO:

DE:

Art. 2º - Fica dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos II, III e IV deste artigo, desde que a empresa invista em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, nos percentuais apresentados conforme o seguinte cronograma:

I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: 0,5% (cinco décimos por cento) para cada etapa dispensada; e

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022: 1,0% (um por cento) por cada etapa dispensada.

PARA:

Art. 2º - Fica dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos II, III e IV deste artigo, desde que a empresa invista em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, nos percentuais apresentados conforme o seguinte cronograma:

I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: 0,5% (cinco décimos por cento) para cada etapa dispensada;

II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024: 1,0% (um por cento) por cada etapa dispensada.

 

Fonte: www.aduaneiras.com.br


Sobre o autor

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