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Alteração nas alíquotas de Impostos sobre Produtos Industrializados

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/04/2022 Edição: 72-A Seção: 1 - Extra A Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.047, DE 14 DE ABRIL DE 2022

Altera o Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022:

I - o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; e

II - os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Brasília, 14 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021)

"TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

2022

(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)

SUMÁRIO

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção.

1Animais vivos.

2Carnes e miudezas, comestíveis.

3Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

4Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

5Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção.

6Plantas vivas e produtos de floricultura.

7Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.

9Café, chá, mate e especiarias.

10Cereais.

11Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E

PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;

CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

15Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E

VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS,

MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO;

OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À

ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

Nota de Seção.

16Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.

17Açúcares e produtos de confeitaria.

18Cacau e suas preparações.

19Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

20Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.

21Preparações alimentícias diversas.

22Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24Tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

25Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26Minérios, escórias e cinzas.

27Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas de Seção.

28Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29Produtos químicos orgânicos.

30Produtos farmacêuticos.

31Adubos (fertilizantes).

32Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso.

35Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37Produtos para fotografia e cinematografia.

38Produtos diversos das indústrias químicas.

SEÇÃO VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS;

BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

39Plástico e suas obras.

40Borracha e suas obras.

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS

MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;

ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;

OBRAS DE TRIPA

41Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

42Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.

43Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;

CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA

OU DE CESTARIA

44Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45Cortiça e suas obras.

46Obras de espartaria ou de cestaria.

SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;

PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS);

PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

47Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos).

48Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão.

49Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

50Seda.

51Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52Algodão.

53Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos); fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

58Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60Tecidos de malha.

61Vestuário e seus acessórios, de malha.

62Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.

SEÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,

GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;

PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;

FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

64Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.

65Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.

66Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

67Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

SEÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA

OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;

VIDRO E SUAS OBRAS

68Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69Produtos cerâmicos.

70Vidro e suas obras.

SEÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS

OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,

METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS

PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

71Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção.

72Ferro fundido, ferro e aço.

73Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74Cobre e suas obras.

75Níquel e suas obras.

76Alumínio e suas obras.

77(Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78Chumbo e suas obras.

79Zinco e suas obras.

80Estanho e suas obras.

81Outros metais comuns;cermets; obras dessas matérias.

82Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83Obras diversas de metais comuns.

SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO,

E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU

DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS

DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE

IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas de Seção.

84Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas de Seção.

86Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89Embarcações e estruturas flutuantes.

SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA,

DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA,

DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;

INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;

ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;

SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91Artigos de relojoaria.

92Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

93Armas e munições; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

94Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

96Obras diversas.

SEÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

97Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

*

* *

98(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99(Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

 

Ver Mais em DECRETO nº 11.047, de 14 de ABRIL de 2022 - DECRETO nº 11.047, de 14 de ABRIL de 2022 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)


Sobre o autor

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