Entre em contato com um de nossos especialistas!

ANVISA dispõe sobre os requisitos sanitários do café, cevada, chás, erva-mate, especiarias, temperos e molhos

blog.elemar.com.br

 

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 716

DOU de 19/10/2022 (nº 199, Seção 1, pág. 246)

Retificação

No § 3º do art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 716, de 1º julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, página 189,

Onde se lê:

"§ 3º - Quando os produtos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desse artigo forem adicionados de aditivos alimentares aromatizantes, a denominação de venda deve ser acrescida das expressões"sabor....." ou " sabor artificial......", conforme o caso, seguido da classificação do aditivo alimentar aromatizante, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1º de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir."

Leia-se:

"§ 3º - Quando os produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desse artigo forem adicionados de aditivos alimentares aromatizantes, a denominação de venda deve ser acrescida das expressões"sabor....." ou " sabor artificial......", conforme o caso, seguido da classificação do aditivo alimentar aromatizante, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1º de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir."

No parágrafo único do art. 11 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 716, de 1º julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, página 189,

Onde se lê:

"Parágrafo único - No caso dos incisos III e V desse artigo, o ingrediente que caracteriza o produto pode ser substituído por denominações consagradas pelo uso e as denominações de venda podem ser acrescidas de expressões relativas ao processo de obtenção, forma de apresentação ou característica específica."

Leia-se:

"Parágrafo único - No caso dos incisos III, IV e V desse artigo, o ingrediente que caracteriza o produto pode ser substituído por denominações consagradas pelo uso e as denominações de venda podem ser acrescidas de expressões relativas ao processo de obtenção, forma de apresentação ou característica específica."

 

Fonte: www.aduaneiras.com.br


Sobre o autor

No mercado desde 1979, a princípio somente na área de Desembaraço Aduaneiro, a Elemar tem no sue DNA como motivação proncipal, surpreender o Cliente em todos as aspectos relacionados a logística, oferecendo soluções inovadoras, até bem por isto deste conceito nasceu nosso slogan: Logística, Suporte e Soluções, o que fez com que fossemos ampliando nosso leque de serviços para atender todas as necessidades dos nossos clientes e hoje alcançamos o nível de Operador Logístico Internacional com equipes exclusivas e atuantes em:

  • Projetos Logísticos;
  • Agenciamento de Carga;
  • Desembaraço Aduaneiro;
  • Armazém Geral;
  • Gestão de Distribuição.