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CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SECRETARIA ESPECIAL DE TESOURO E ORÇAMENTO

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA-EXECUTIVA

CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

DOU de 27/09/2022 (nº 184, Seção 1, pág. 37)

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:

Cláusula primeira - Os itens 20, 55, 67, 77, 86, 92, 135, 165 e 232 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

 

 

 

 

Fármacos

 

 

Medicamentos

20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

3003.39.29/ 3004.39.25

 

 

Calcitonina Sintética Humana

 

 

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

 

 

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

 

 

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.10.35

 

 

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

 

 

 

 

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

 

 

 

 

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

 

 

67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

 

 

 

 

 

 

Mesalazina 400 mg - por comprimido

 

 

 

 

 

 

 

 

Mesalazina 500 mg - por comprimido

 

 

 

 

 

 

 

 

Mesalazina 250 mg - por supositório

 

 

 

 

 

 

 

 

Mesalazina 500 mg - por supositório

 

 

 

 

 

 

 

 

Mesalazina 800 mg - por comprimido

 

 

 

 

 

 

 

 

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

 

 

77

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/ 3004.90.59

 

 

 

 

 

 

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

 

 

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

92

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

 

Cloridrato de Selegilina

 

 

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

 

 

135

Fosfato de Oseltamivir

2924.29.49

Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.59/

3004.90.49

 

 

 

 

 

 

Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido

 

 

 

 

 

 

 

 

Fosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido

 

 

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

232

Tofacitinibe

2933.99.49

Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido

3004.90.69/

3004.90.99

láusula segunda - Os itens 44, 53, 66 e 99 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 ficam revogados.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do Confaz - Julio Cesar Vieira Gomes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas - Dário José Braga Paim, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Florisberto Fernandes da Silva, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Wilson Taira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

 

Fonte: www.aduaneiras.com.br


Sobre o autor

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