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Estabelece os procedimentos e trâmites administrativos para emissão de Guia de Livre Trânsito - GLT para vinhos e derivados da uva e do vinho.

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA Nº 690, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 31/10/2022 (nº 206, Seção 1, pág. 6)

Estabelece os procedimentos e trâmites administrativos para emissão de Guia de Livre Trânsito - GLT para vinhos e derivados da uva e do vinho.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 e o que consta do Processo SEI nº 21000.069825/2022-32, resolve:

Art. 1º - Estabelecer no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os requisitos, critérios, procedimentos e trâmites administrativos para emissão da Guia de Livre Trânsito - GLT para vinho e derivados da uva e do vinho, na forma desta Portaria.

Art. 2º - Considera-se, para fins desta Portaria:

I - Análise prévia: procedimento laboratorial realizado em amostra de vinagre destinado à acetificação do vinho, previamente à emissão da Guia de Livre Trânsito - GLT, para o transporte até o estabelecimento de produção;

II - Estabelecimento de origem do produto: estabelecimento produtor ou elaborador, envasilhador ou engarrafador, padronizador ou atacadista devidamente registrado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que comercializa vinho e derivados da uva e do vinho a granel ou vinagre destinado à acetificação do vinho;

III - Laboratório: unidade de análise pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

IV - Portal único gov.br: sítio eletrônico oficial do Governo Federal para a disponibilização de informações e acesso aos serviços públicos digitais, na forma estabelecida no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

V - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: sistema oficial de gestão de processos e documentos eletrônicos no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 456, de 21 de junho de 2022.

Art. 3º - A Guia de Livre Trânsito deverá ser emitida para comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho a granel e para o vinagre destinado à acetificação do vinho.

Art. 4º - O requerimento relacionado aos procedimentos descritos nesta Portaria deve ser realizado exclusivamente em ambiente eletrônico, mediante o ingresso das informações pelo interessado no Portal único gov.br.

§ 1º - O prazo para a migração para Portal único gov.br será de 90 (noventa) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º - Para o produto com origem em estabelecimento localizado no estado do Rio Grande do Sul, o requerimento deverá ser realizado por meio do Sistema de Declarações Vinícolas - Sisdevin.

§ 3º - Serão aceitos requerimentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI quando o Portal Único gov.br estiver com a funcionalidade de emissão de GLT indisponível por mais de 48 (quarenta e oito) horas e durante o período de migração.

§ 4º - O modelo da Guia de Livre Trânsito emitida nos termos dos §§ 2º e 3º será o mesmo previsto no sistema informatizado no Portal único gov.br.

Art. 5º - Para o vinagre destinado à acetificação do vinho, o estabelecimento de origem do produto deve, via Portal único gov.br, solicitar ao laboratório a análise prévia.

§ 1º - A unidade de amostra para análise prévia, deve ser encaminhada ao laboratório, pelo estabelecimento de origem do produto, acompanhada do número da solicitação gerada pelo Portal único gov.br.

§ 2º - A amostra do produto deve ser composta por, no mínimo, 2 (dois) recipientes contendo volume total não inferior a 1 (um) litro.

§ 3º - Os custos relativos ao envio, acondicionamento e análise caberão ao estabelecimento de origem do vinagre.

§ 4º - A Guia de Livre Trânsito será emitida exclusivamente para o vinagre que atenda ao padrão de identidade e qualidade fixado para o território brasileiro.

Art. 6º - Fica revogada a Instrução Normativa SIPV/SNAD nº 02, de 3 de julho de 1985.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

 

Fonte : Aduaneiras


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