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Fatos e Dicas sobre a TEC e a Tipi 2022 - Parte 2

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Fatos e Dicas sobre a TEC e a Tipi 2022 - Parte 2 

 

Data de atualização:25/05/2022

A incorporação da nova Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) com base no SH-2022, em 01/04/2022, foi uma inovação em termos de Brasil, já que normalmente é feita em 1º de janeiro, juntamente com o SH. Já a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) teve seu início de vigência em 01/05/2022, trazendo algumas adequações nas classificações, exclusões de NCMs e inclusão de novas mercadorias. Com essas divergências nas publicações, reunimos alguns fatos e dicas para dirimir possíveis dúvidas.

Esperamos que sejam úteis para agregar conhecimento nas suas rotinas de importação.

07 - A Receita Federal é a responsável pela aprovação, por meio de Instrução Normativa, da tradução para a língua portuguesa do texto consolidado das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH). As Notas Explicativas, como o próprio nome já diz, explicam, com detalhes, o que o SH traz de forma mais sucinta.

08 - Apesar de o novo SH-2022 ter entrado em vigor em 01/01/2022 e a NCM produzir efeitos no Brasil a partir de 01/04/2022, encontra-se pendente a publicação no Brasil da nova NESH com base também no SH-2022.

09 - A Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) divulgou a Naladi SH-2022 com vigência a partir de 01/01/2022. A Naladi atual, composta por 8 dígitos, também tem como base o SH-2022.

10 - A partir de 01/04/2022, começou a produzir efeitos a Resolução Gecex/Camex nº 272, publicada no DOU de 29/11/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações do SH-2022.

11 - Ficam mantidas até 31/12/2030 as alíquotas do Imposto de Importação de 28% para os códigos NCM constantes da Decisão CMC/Mercosul nº 30/15 e de 35% para os códigos NCM da Decisão CMC/Mercosul nº 29/15.

12 - As alíquotas do Imposto de Importação, referenciadas no Anexo II da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, e indicadas com o art. 7º, ficam temporariamente e excepcionalmente reduzidas, com fundamento no disposto no artigo 50, alínea "d", do Tratado de Montevidéu de 1980, até o dia 31/12/2023, conforme alterações da Resolução Gecex/Camex nº 353/2022, com vigência a partir de 01/06/2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

 

Fonte:www.aduaneiras.com.br

 


Sobre o autor

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