Fatos e Dicas sobre a TEC e a TIPI 2022 - Parte 5 de 5
A incorporação da nova Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) com base no SH-2022, em 01/04/2022, foi uma inovação em termos de Brasil, já que normalmente é feita em 1º de janeiro, juntamente com o SH. Já a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) teve seu início de vigência em 01/05/2022, trazendo algumas adequações nas classificações, exclusões de NCMs e inclusão de novas mercadorias. Com essas divergências nas publicações, reunimos alguns fatos e dicas para dirimir possíveis dúvidas.
Esperamos que sejam úteis para agregar conhecimento nas suas rotinas de importação.
25 - Foram publicadas, no DOU de 06/04/2022, entrando em vigor em 01/05/2022, as Resoluções Gecex/Camex nºs 322 e 323, que revogam e consolidam todas as normas que continham ex-tarifários (BK e BIT) de pleito (exceto autopeças); publicando novas listas de "Ex" que passam a ter nova base legal.
26 - O Decreto nº 10.923, publicado no DOU de 31/12/2021, aprovou a TIPI SH-2022 e produziu efeitos a partir de 01/05/2022 com alteração dada pelo Decreto nº 11.055/2022.
27 - Com a divergência na data da produção de efeitos da TEC e da TIPI, um impasse precisou ser revisto pela Receita Federal por conta da classificação NCM. Seria impossível que em 01/04/2022 a NCM estivesse com base no SH-2017 para a TIPI e a TEC com base no SH-2022. Para sanar "temporariamente" esse impasse, foi publicado, no DOU de 01/04/2022, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, dispondo sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
28 - Numa visão geral de alterações, observamos uma média de 440 NCMs suprimidas e 537 novos códigos, em especial nos Capítulos 84, 85, 90 e 95.
29 - Os segmentos mais afetados pela nova Tipi foram:
- Produtos que sofreram grandes avanços tecnológicos: fibras de vidro e suas obras, painéis de LED, drones, smartphones, etc.;
- Produtos destinados ao combate a pandemias e a estudos científicos ganharam muita importância: kits de diagnósticos, placebos, culturas celulares e terapias celulares, toxinas, equipamentos de laboratórios, etc.;
- Produtos que poderiam ser desviados para usos ilícitos: materiais radioativos, explosivos, detonadores, etc.;
- Produtos controlados por convenções internacionais: Convenção sobre Armas Químicas, gases controlados pelo Protocolo de Montreal, etc.;
- Produtos que exigiam ajustes para aplicação uniforme da Nomenclatura: harmonização das medidas de madeira da posição 4403; e
- Produtos que agridem o meio ambiente: resíduos elétricos e eletrônicos.
30 - Em comparação com o antiga TIPI (Decreto nº 8.950/2016), alterada pelo Decreto nº 10.979/2021, verificou-se que algumas NCMs não sofreram a redução de 35% prevista pelo governo e permanecem com as alíquotas anteriores proferidas pelo Decreto nº 10.979/2021, como, por exemplo, as NCMs 8504.40.21, 8528.71.19 e 8907.90.00, que continuam com o percentual de 3,75%.
Fonte: www.aduaneiras.com.br