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PORTARIA MAPA Nº 514, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022

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DOU de 09/11/2022 (nº 212, Seção 1, pág. 3)

Estabelece os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil, e dos componentes e peças de madeira utilizados para sua confecção, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.078081/2021-66, resolve:

Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil, dos componentes de embalagens de madeira e das peças de madeira em bruto que serão utilizadas para confecção de embalagens ou de suportes de madeira.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se às mercadorias estrangeiras em trânsito pelo território nacional quando os contenedores, unidades de carga ou unidades de transporte não ofereçam segurança fitossanitária.

§ 2º - Para os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de que trata o caput e o § 1º, serão adotadas as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias nº 15 - NIMF 15 - Regulamentação de embalagem de madeira utilizada no comércio internacional, da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO/ONU, aprovadas nesta Portaria.

§ 3º - Os procedimentos de fiscalização e de certificação fitossanitária de que trata o caput são de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º - Fica adotada a marca internacional definida pela Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, denominada marca IPPC (International Plant Protection Convention), para certificar que as embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, e os componentes de embalagens de madeira ou peças de madeira, a serem utilizados para confecção de embalagens ou de suportes, foram submetidos a um tratamento fitossanitário oficial aprovado e reconhecido pela NIMF 15.

Parágrafo único - A marca IPPC de que trata o caput deve ser aplicada segundo as determinações desta Portaria e conforme figuras ilustradas no seu Anexo.

Art. 3º - São objetos desta Portaria as embalagens e suportes de madeira destinados ao acondicionamento de mercadorias no trânsito internacional, os componentes de embalagens de madeira e as peças de madeira que serão utilizadas para confecção de embalagens ou de suportes de madeira, que não sofreram processamento suficiente para remover ou eliminar pragas, e incluem:

I - componentes de embalagens de madeira: partes de madeira para confecção de embalagens de madeira, cortadas segundo gabarito próprio;

II - embalagem de madeira: bobinas, caixas, caixotes, carretéis, engradados, estrados para carga, gaiolas, paletes, plataformas ou skids;

III - embalagem de madeira desmontada: conjunto de componentes a serem utilizados para confecção de uma única embalagem de madeira, apta a receber a marca IPPC imediatamente após a realização do tratamento, de acordo com essa Portaria;

IV - suportes de madeira: blocos, calços, cantoneiras, escoras, lastros, madeiras de aperto ou de separação, madeiras de arrumação, madeiras de estiva, peação ou sarrafos;

V - embalagens e suportes de madeira, submetidos ou utilizados em reciclagem, reparo, conserto, recuperação ou remontagem; ou

VI - peças de madeira: partes de madeira serrada destinadas à confecção de embalagem ou suporte de madeira, ainda não cortadas segundo gabarito próprio.

Parágrafo único - As embalagens e suportes de madeira de que tratam esse artigo podem acondicionar quaisquer mercadorias no trânsito internacional, incluindo aquelas que não são objeto de fiscalização federal agropecuária.

Art. 4º - São excluídos da necessidade de tratamento e de certificação exigida por esta Portaria:

I - embalagens e suportes de madeira confeccionados somente com madeira de espessura menor ou igual a seis milímetros;

II - embalagens e suportes de madeira confeccionados somente com madeira processada, tais como compensados, aglomerados, chapas de lascas de madeira e laminados de madeira, produzidos com uso de cola, calor, pressão ou combinação desses;

III - barris que foram aquecidos durante a sua fabricação, destinados ao acondicionamento de vinho e bebidas alcóolicas;

IV - caixas para vinhos, charutos e outros produtos feitos de madeira processada ou manufaturada de forma que sejam livres de pragas;

V - serragem, cavacos, maravalha, lascas de madeira e lã de madeira; e

VI - componentes de madeira permanentemente acoplados a veículos de carga ou contenedores utilizados para transporte de mercadorias.

§ 1º - As embalagens ou suportes de madeira utilizados para acondicionar os envios de madeira e seus produtos, confeccionados com madeira idêntica à do envio, e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários do país importador, serão considerados integrantes do envio e não estão sujeitos ao disposto nesta Portaria.

§ 2º - As exceções previstas nos incisos deste artigo não excluem a possibilidade de inspeção e de aplicação de medida fitossanitária pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em caso de presença de praga quarentenária viva, de praga viva que apresente potencial quarentenário para o Brasil ou de sinais de infestação ativa de praga.

Art. 5º - A madeira utilizada para confecção de embalagens e suportes de madeira, destinados ao acondicionamento de mercadoria em trânsito internacional, deve ser descascada, livre de pragas em qualquer estágio evolutivo e de sinais de infestação ativa de praga.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Portaria, no processo de retirada da casca previsto no caput, as embalagens, suportes, componentes ou peças de madeira podem apresentar resíduos de casca visualmente separados e claramente distinguíveis, medindo menos de três centímetros de largura, independentemente do comprimento; ou mais de três centímetros de largura, desde que a área de superfície total de cada pedaço individual de casca seja inferior a 50 cm² (cinquenta centímetros quadrados).

 

Veja Mais em : PORTARIA MAPA Nº 514, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022 - PORTARIA MAPA Nº 514, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)

 

Fonte : www.aduaneiras.com.br/


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