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Regras de Origem do ACE-18 (Mercosul)

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Internalizado no Brasil pelo Decreto nº 550/1992, o ACE-18 é o Acordo de Complementação Econômica nº 18 entre os países membros do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai) e tem como objetivo facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do mercado comum.

O principal benefício deste acordo é a eliminação da cobrança de imposto de importação para os produtos considerados originários destes países membros.

Todos os produtos, exceto os dos setores automotivo e açucareiro e os provenientes de zonas francas e áreas aduaneiras especiais, podem ser contemplados, desde que cumpram com as regras de origem estabelecidas no acordo.

Por se tratar de regras complexas, descrevemos de forma sucinta os principais pontos a serem observados.

A princípio, analisando o Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18, internalizado no Brasil através do Decreto nº 8.454/2015, podemos comentar que, serão considerados originários os produtos totalmente obtidos nos reinos animal, mineral e vegetal, no território de uma ou mais partes signatárias do acordo, bem como os produtos elaborados integralmente nestes territórios, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários do Mercosul.

No caso de produtos, cuja elaboração utiliza materiais não originários do Mercosul, deverá observar primeiramente se a NCM consta na lista dos produtos sujeitos a requisitos específicos de origem (Apêndice I), nos termos do Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional, internalizado no Brasil através do Decreto nº 10.213/2020:

- se constar, para ser considerado originário, deve cumprir com o estabelecido neste Apêndice para a respectiva NCM;

- se não constar, observar as regras gerais.

Pelas regras gerais, a mercadoria será considerada originária se cumprir com uma das seguintes condições, pela ordem:

- se o produto resultante de um processo de transformação lhe conferir uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos da NCM) diferente da de todos os materiais não originários utilizados em sua elaboração;

- se o processo de transformação operado não implicar mudança de posição tarifária, será suficiente que o valor CIF dos insumos de terceiros países não exceda 40% do valor FOB do produto a ser exportado para o Mercosul.

Lembramos ainda que não serão considerados originários quando, nas operações ou processos industriais, forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários do Mercosul que consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos ou simples diluições em água ou outra substância quee não altere as características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de dois ou mais desses processos.

Importante salientar que, por conter outros detalhes, recomendamos uma análise detalhada no Regime de Origem Mercosul, devendo observar todos os protocolos adicionais ao ACE nº 18, em especial, os citados neste texto.

 

Fonte: www.aduaneiras.com.br/


Sobre o autor

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