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transporte rodoviário internacional de produtos perigosos

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MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.996, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022

DOU de 21/10/2022 (nº 201, Seção 1, pág. 54)

Internaliza a Resolução Grupo Mercado Comum nº 28, de 18 de novembro de 2021, que aprova o modelo de Ficha de Emergência para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos entre os Estados Partes no Mercado Comum do Sul - Mercosul, assim como as instruções para completar a ficha.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 11 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, combinado com o inciso XIV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o disposto no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e fundamentada no Voto DCG - 014, de 20 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.172490/2022-04, resolve:

Art. 1º - Incorporar, ao ordenamento jurídico nacional, a Resolução Grupo Mercado Comum nº 28, de 18 de novembro de 2021, que aprova a Ficha de Emergência para o transporte rodoviário internacional de produtos perigosos entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, assim como as instruções para completar a ficha, que consta no Anexo desta Resolução.

Art. 2º - A Resolução de que trata o art. 1º passa a ser aplicável após a incorporação e entrada em vigor da Decisão Conselho Mercado Comum nº 15/2019 nos Estados Partes signatários.

Art. 3º - Caberá à Assessoria de Relações Internacionais da ANTT adotar as medidas cabíveis para a realização da comunicação prevista no art. 40, "i", do Anexo do Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES - Diretor-Geral

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 28/21

FICHA DE EMERGÊNCIA PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 15/19 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, conforme a Decisão CMC Nº 15/19, durante as operações de transporte de produtos perigosos, é obrigatório, salvo nos casos de transporte de quantidades limitadas por veículos, o porte da denominada Ficha de Emergência, que contém informações e instruções escritas para ajudar as autoridades de aplicação na adoção das ações necessárias em caso de acidente.

Que, nos casos de acidentes ou emergências ocorridos durante o transporte de produtos perigosos, os membros da tripulação do veículo devem adotar uma série de ações desde que seja seguro e possível fazê-lo.

Que é conveniente adotar um modelo unificado de Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de produtos perigosos no âmbito do MERCOSUL, uma vez que sua utilização contribuirá para facilitar as tarefas de fiscalização das autoridades competentes.

O GRUPO MERCADO COMUM , resolve:

Art. 1º - Aprovar a "Ficha de Emergência para o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL", que consta no Anexo I, assim como as Instruções para completar a ficha, que constam como Anexo II, e fazem parte da presente Resolução.

Art. 2º - A Ficha de Emergência deve ser redigida nos idiomas dos países de origem, trânsito e destino.

Art. 3º - A informação adicional incluída no item 15 da Ficha de Emergência é uma recomendação para a aplicação da norma correspondente e não tem caráter obrigatório.

Art. 4º - Solicitar aos estados partes que instruam seus representantes na Associação Latino-americana de Integração (ALADI) e MERCOSUL a efetuar a correspondente protocolização do texto da presente Resolução no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC Nº 7), incluindo uma cláusula de vigência, nos termos do artigo 2º do Anexo I da Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 5º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 17/V/2022 e será aplicável a partir da entrada em vigor da Decisão CMC Nº 15/19 e seu correspondente Protocolo Adicional ao AAP.PC Nº 7.

GMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 18/XI/21.

 

Fonte: www.aduaneiras.com.br


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